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  • Notícias Publicado em 28 de Junho de 2004 - 07:03

    Primeira Seção julga improcedente reclamação de ex-prefeito condenado por improbidade

    A reclamação visa à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões.

  • Notícias Publicado em 27 de Maio de 2004 - 09:14

    Promotoria pedirá extinção de ONG Ágora

    A ação já deverá ser ajuizada hoje no Tribunal de Justiça do Distrito Federal pelos promotores Lenilson Ferreira Morgado e Thiago André Pierobom de Ávila.

  • Notícias Publicado em 25 de Maio de 2004 - 07:02

    STJ desobriga creche municipal de matricular irmãs gêmeas

    Não cabe ao Poder Judiciário discutir questões de orçamento dos municípios, nem é possível impor aos órgãos públicos obrigação de fazer que importe gastos, sem que haja rubrica própria para atender à determinação.

  • Notícias Publicado em 10 de Maio de 2004 - 15:58

    Congelamento da tabela de IR "desvia" R$ 4,5 bi do consumo

    O congelamento da tabela do Imposto de Renda vai desviar cerca de R$ 4,5 bilhões da renda disponível para o consumo dos trabalhadores somente neste ano de 2004.

  • Notícias Publicado em 02 de Março de 2004 - 08:03

    Jorge Scartezzini envia ao MPF investigação envolvendo Flamarion Portela

    O Ministério Público estadual acusa o governador dos crimes de peculato e formação de quadrilha. Os "gafanhotos" eram servidores fictícios pagos com dinheiro público.

  • Doutrina » Civil Publicado em 11 de Maio de 2016 - 11:21

    O Exercício do Poder de Polícia em prol da Saúde Pública: Primeiras Linhas ao exercício da Vigilância Sanitária como atribuição do Poder Público

    O objetivo do artigo científico está assentado em discorrer acerca do poder de polícia, bem como seus aspectos caracterizadores e premissas de atuação.  cuida anotar que o Estado deve atuar à sombra do princípio da supremacia do interesse público. No que tange à atuação do princípio da supremacia do interesse público, como vetor de inspiração na confecção das normas, mister faz-se destacar, com cores fortes e acentuados tracejos, que uma das distinções que bem delineia o direito privado do público, cinge-se ao interesse que busca proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público. Ora, quadra sublinhar, ainda, que a sobreposição da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se apresenta como bastião sustentador do Direito em qualquer sociedade. Com efeito, a valoração do interesse público, neste aspecto, se apresenta como conditio sine qua non para a manutenção e preservação da ordem social. Destarte, o corolário da supremacia do interesse público ostenta, como núcleo sensível, a busca pela promoção e alcance dos interesses da coletividade, sobrepujando, por via de extensão, o interesse particular. Assim, quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia. A partir de tais ideários, a pesquisa desenvolvida está assentada no método de revisão bibliográfica, conjugado, no decorrer do artigo, da legislação nacional pertinente, com vistas a esmiuçar os requisitos enumerados.

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 13 de Janeiro de 2016 - 14:47

    Apontamentos ao Exercício da Polícia Sanitária: Ponderações sobre a Polícia Administrativa

    O objetivo do artigo científico está assentado em discorrer acerca do poder de polícia sanitária, bem como seus aspectos caracterizadores e premissas de atuação. Cuida anotar que o Estado deve atuar à sombra do princípio da supremacia do interesse público. No que tange à atuação do princípio da supremacia do interesse público, como vetor de inspiração na confecção das normas, mister faz-se destacar, com cores fortes e acentuados tracejos, que uma das distinções que bem delineia o direito privado do público, cinge-se ao interesse que busca proteger; o direito privado contém normas de interesse individual e, o direito público, normas de interesse público. Ora, quadra sublinhar, ainda, que a sobreposição da supremacia do interesse público sobre o interesse privado se apresenta como bastião sustentador do Direito em qualquer sociedade. Com efeito, a valoração do interesse público, neste aspecto, se apresenta como conditio sine qua non para a manutenção e preservação da ordem social. Destarte, o corolário da supremacia do interesse público ostenta, como núcleo sensível, a busca pela promoção e alcance dos interesses da coletividade, sobrepujando, por via de extensão, o interesse particular. Assim, quando o Poder Público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia. A partir de tais ideários, a pesquisa desenvolvida está assentada no método de revisão bibliográfica, conjugado, no decorrer do artigo, da legislação nacional pertinente, com vistas a esmiuçar os requisitos enumerados

  • Doutrina » Administrativa Publicado em 17 de Fevereiro de 2014 - 14:10

    Joaquim Barbosa é um homem mau: discordo!

    Durante essa semana, Barbosa derrubou, em agravo de instrumento, duas decisões proferidas por Lewandowski durante o recesso do Judiciário. Durante o período em que exerceu a presidência do Supremo, Lewandowski suspendeu liminares que barravam o aumento do Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU) em Caçador (SC) e em São José do Rio Preto (SP), alegando que a suspensão do reajuste poderia prejudicar os investimentos nas duas cidades e que havia risco para as finanças de ambas. As liminares que impediam os reajustes foram concedidas pela Justiça Estadual catarinense e paulista. O presidente do Supremo, ao voltar de férias, "reconsiderou" essas decisões e derrubou o que foi decidido por Lewandowski. Assim, o presidente do Supremo impediu o reajuste nestas duas cidades

  • Doutrina » Constitucional Publicado em 27 de Julho de 2011 - 11:54

    Foro por prerrogativa de função: seu papel na atualidade

    O presente trabalho trata da existência do foro por prerrogativa de função, previsto na Constituição Federal Brasileira, para assegurar a algumas autoridades brasileiras o direito de terem seus crimes comuns e os de responsabilidade julgados nos órgão superiores do Poder Judiciário

  • Jurisprudência » Penal » Tribunal de Justiça do Paraná Publicado em 02 de Junho de 2008 - 01:00
  • Notícias Publicado em 18 de Outubro de 2011 - 19:21

    2ª Turma mantém condenação de cabo acusado de intermediar venda de material da Marinha

    Na transação da mercadoria, o cabo teria recebido R$ 700,00

  • Doutrina » Geral Publicado em 26 de Maio de 2023 - 11:43

    O que a Corte não quer, não vinga!

    Por Leonardo Watermann.

  • Doutrina » Civil Publicado em 14 de Setembro de 2022 - 09:53

    O que é uma empresa familiar e quais os cuidados com o negócio?

    Empresas familiares, os principais cuidados com o negócio.

  • Notícias Publicado em 12 de Dezembro de 2016 - 14:31

    PGR denuncia Renan Calheiros ao STF na Operação Lava Jato por lavagem de dinheiro e corrupção

    É a primeira denúncia contra o presidente do Senado em inquéritos da Lava Jato; senador alagoano é alvo de oito investigações que apuram se ele se beneficiou do esquema de corrupção.

  • Jurisprudência » Civil » Tribunal de Justiça de São Paulo Publicado em 30 de Junho de 2010 - 01:00
  • Notícias Publicado em 25 de Fevereiro de 2010 - 02:00
  • Doutrina » Trabalhista Publicado em 11 de Janeiro de 2006 - 03:00

    A aplicabilidade da Teoria da Desconsideração no Processo do Trabalho e suas repercussões na norma constitucional.

    Egídio Lucca Filho, é advogado (OAB/RS 67.449), Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela PUC/RS.

  • Doutrina » Civil Publicado em 26 de Setembro de 2005 - 01:00
  • Array Publicado em 2015-09-08T15:48:59+00:00

    O SISTEMA DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA NO BRASIL: OS DESAFIOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TÁBUA PRINCIPIOLÓGICA

    Em decorrência do sistema jurisdicional unificado, consagrado pelo Texto Constitucional, o qual atribui, ao Poder Judiciário, a competência para apreciação da lesão e ameaça de direito. Aludida modalidade de sistema estabelece que todos os litígios, administrativos ou de caráter privado, estão sujeitos à apreciação e a decisão da Justiça comum, ou seja, aquela constituída por juízes e tribunais do Poder Judiciário. Insta anotar que, em sede de sistema da unidade da jurisdição – una lex una jurisdictio -, somente os órgãos que compõem a estrutura do Poder Judiciário exercem a função jurisdicional e proferem decisões com o caráter de definitividade. Com efeito, cuida reconhecer que as demandas envolvendo a Administração Pública, como parte interessada nas demandas, reclama uma mudança de ótica, com o escopo de manter harmonia com a tábua principiológica peculiar, sobretudo em prol de assegurar a isonomia da população jurisdicionada, com o fito de preservar corolários proeminentes, quais sejam: segurança jurídica, confiança legítima e boa-fé, sem olvidar da promoção do preceito processual maior, o devido processo legal. Há que se reconhecer que os princípios são mandatos de otimização, cujo aspecto caracterizador repousa no sedimento que permite o cumprimento em diferente grau e que a proporção devida de seu cumprimento não apenas reclama as possibilidades reais, mas também as jurídicas. Nesta esteira, o presente se debruça sobre uma análise, à luz da tábua axiológica da jurisdição administrativa, observando estabelecer breves linhas a mazelas corriqueiras e que reclamam uma abordagem concatenada com a promoção do administrado

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